c) tem amparo constitucional, desde que ele venha a residir na República Federativa do Brasil e opte, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
LEGISLAÇÃO
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;